Governador autoriza extensão de benefícios aos servidores da Lei 500/74
>A edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 23/11, traz a publicação de dois despachos normativos editados pelo governador Geraldo Alckmin estendendo os benefícios da sexta-parte e da licença-prêmio a todos os servidores contratados sob o regime da Lei nº 500/74.
Antiga reivindicação, sobretudo dos procuradores que atuam na Área do Contencioso Geral, a concretização das medidas decorre de proposta encaminhada pelo procurador geral do Estado, fazendo parte de conjunto de medidas que vêm sendo implementadas visando reduzir a litigiosidade e racionalizar o trabalho dos procuradores do Estado, principais metas fixadas para a área do contencioso geral.
Os primeiros estudos para a aludida extensão se deram no ano de 2005, quando a Subprocuradoria Geral do Contencioso editou a Orientação Normativa SubG/Contencioso nº 03, autorizando a dispensa genérica de recursos para a matéria.
Em seguida a questão foi submetida ao exame da Área da Consultoria Geral, já com vistas à alteração do posicionamento da Administração.
Em 2009, após a edição da Lei Complementar nº 1.010, de 01.06.2007, que criou a SPPREV, o então procurador geral encaminhou proposta de extensão ao governador do Estado.
No início deste ano, o expediente retornou à PGE para resposta a questionamentos solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Em seguida, foram realizados estudos de impacto financeiro (pela própria SEFAZ) e orçamentário (pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional).
Em agosto último, o procurador Geral Elival da Silva Ramos encaminhou a proposta ora acolhida pelo governador.
Confira abaixo a íntegra dos despachos:
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011
No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.
No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.
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