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26 de Abril de 2024
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    TRF suspende liminar que determinava revisão da vazão do sistema Cantareira

    O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador federal Fábio Prieto de Souza, determinou nessa quinta-feira (16/10) a suspensão da tutela antecipada que havia sido concedida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, a qual determinava a revisão, pela Agência Nacional de Águas (ANA) e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE), da vazão de retirada do sistema Cantareira.

    Pela decisão, ora suspensa, proferida sem a prévia oitiva dos réus nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, foram impostas várias obrigações ao Poder Público, dentre as quais, destacam-se: a) definir semanalmente a vazão a ser cumprida, com a fixação de metas de restrição ou suspensão de utilização de água pelos usuários; b) definir limites para a nova vazão a ser retirada pela Sabesp, para preservar o mínimo de 10% do volume útil original até o início da data prevista para a nova estiagem: 30 de abril de 2015; c) adoção de medidas necessárias para que, no prazo de cinco anos, o sistema Cantareira recupere seu volume integral, com nível de segurança não inferior a 95% de garantia de abastecimento público.

    O juiz vetou, ainda, a captação de água da reserva técnica II dos reservatórios Jaguari/Jacareí e Atibainha, também do sistema Cantareira, abaixo da cota de 815 metros e 777 metros, respectivamente.

    No pedido de suspensão, o Estado de São Paulo e o DAEE, representados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), e a SABESP aduziram que a imediata execução da decisão que concedeu a tutela antecipada constitui grave lesão à ordem pública, pois importa em clara violação ao princípio da separação dos poderes, consubstanciando indevida interferência nas competências dos órgãos gestores do sistema hídrico, que detêm a competência legal e o domínio técnico necessário, para dimensionar as cotas de captação de água dos reservatórios que compõe o sistema, direcionando seu fluxo a depender da exigência da demanda, sempre a privilegiar, em situações de crise, o abastecimento humano.

    Frisou-se que a tutela judicial deferida gerará prejuízos de toda à sorte à população da região metropolitana da Grande São Paulo (RMSP), com contornos de grave lesão à ordem, à saúde, e a economia.

    O pedido de suspensão destacou ainda a ilegitimidade da decisão proferida, uma vez que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada é absolutamente incompetente, já que é o foro da capital de São Paulo que deve julgar e processar a demanda, nos termos do inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, a decisão atacada privilegiou os cidadãos residentes nos limites territoriais da bacia hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, municípios circunvizinhos ao órgão jurisdicional prolator da decisão, em detrimento de milhões de cidadãos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que se beneficiam com a captação procedida pela SABESP.

    Apontou-se que a gestão integrada das águas demanda uma visão do todo, devendo-se afastar, à luz dos critérios legais de competência, decisão proferida por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, mormente quando o conteúdo decisório beneficia os municípios integrantes do espaço territorial de sua competência, em detrimento de todos os outros que serão igualmente afetados com sua decisão.

    Em sua decisão, o presidente da Corte reconheceu a incompetência do juízo de Piracicaba e determinou a suspensão da tutela antecipatória, destacando que as cidades, as populações, os sistemas ambientais e os interesses jurídicos correlatos abrangidos pelo Sistema Cantareira estão submetidos, em tese, à jurisdição de mais de um juízo federal, inclusive o sediado na Capital deste Estado. Em casos tais, o legislador evitou procurar a solução da controvérsia a partir da perspectiva localista. Se, em tese, é regional, o suposto dano, a demanda deve ser julgada na Capital do Estado ou no Distrito Federal.

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